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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012183-47.2025.8.16.0182 Recurso: 0012183-47.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desvio de Função Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MÁRCIO ROBERTO COELHO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR: AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU LEGAL PARA SUSPENSÃO DO FEITO. MÉRITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA DE CADEIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO POR ATO DE DESIGNAÇÃO FORMAL. NOMEAÇÃO POR PORTARIA QUE NÃO ILIDE DIREITO DE REPARAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. APLICAÇÃO DO ART. 15, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. GRATIFICAÇÃO FG-10 (LEI ESTADUAL Nº 18.665 /2015). CARÁTER REPARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O SUBSÍDIO DO POLICIAL PENAL. (ART. 12, INC. V DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 245/2022). AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de recurso vindo face à decisão retro na qual o juízo a quo julgou “procedente o pedido [...] a fim de: condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais devidas na referência equivalente ao cargo de chefia, incluindo-se os reflexos legais (13º salário, férias, adicionais, quinquênios, horas extras, dentre outros), o que será objeto de posterior liquidação de sentença.” (Projeto de mov. 27.1, homologado ao mov. 29.1.) O Estado recorre, pugnando pela necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva, e, no mérito, que não há o preenchimento de diversos dos requisitos legais cumulativos para concessão da gratificação neste caso concreto (por exemplo, “não há previsão em lei para pagamento de FPP a Gestor de Cadeia Pública enquanto “unidade carcerária”, porque se trata de desempenho de atividade inerente às funções pelas quais o Policial Penal já é remunerado”), devendo haver reforma para improcedência da inicial (mov. 33.1). Sobrevieram contrarrazões por parte do autor, em defesa da manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (mov. 37.1). É o relatório. Ante o posicionamento consolidado em casos de idêntico teor, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, cabível o julgamento monocrático do recurso. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO O recorrente requer a suspensão da presente ação individual em razão do trâmite de ação coletiva que discute semelhante matéria. Sabe-se que o ajuizamento de ação coletiva não impede, por si só, o prosseguimento de demandas individuais, ainda que haja identidade de objeto. O ordenamento jurídico brasileiro adota sistema de convivência harmônica entre ações coletivas e individuais, assegurando ao titular do direito subjetivo a possibilidade de optar pela tutela jurisdicional que melhor atenda aos seus interesses. Nesse sentido, a suspensão da ação individual não constitui imposição automática, mas sim faculdade conferida ao autor, que pode escolher aguardar o desfecho da demanda coletiva ou prosseguir com sua pretensão individual, especialmente quando já em curso e regularmente instruída. Os Temas 60 e 589 do STJ não estabelecem obrigatoriedade absoluta de sobrestamento das ações individuais, devendo sua aplicação observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, não se verifica prejuízo ao sistema de justiça nem risco concreto de decisões conflitantes que justifique a paralisação compulsória da demanda individual, sobretudo quando o autor expressamente optou por não suspender o feito, exercendo prerrogativa que lhe é assegurada pelo microssistema de tutela coletiva. Ademais, o prosseguimento da ação individual não esvazia a utilidade da ação coletiva, tampouco compromete eventual extensão de seus efeitos, tratando-se de vias processuais autônomas, ainda que comunicáveis em determinadas hipóteses. Referencio precedente desta Turma Recursal com o mesmo fundamento esposado: RI 0009335-80.2024.8.16.0034/Piraquara, desta relatoria, j. 17/11/2025. Ex positis, inexiste razão jurídica para a suspensão arguida. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se o autor faz jus à gratificação por ter sido gestor da cadeia pública de Toledo no período de 03/05/2024 a 10/01/2025. Verifica-se que, à época como agora, o autor ocupa o cargo de Policial Penal, tendo sido admitido, inicialmente sob a nomenclatura de Agente Penitenciário, em 28/07/2008 (dossiê de mov. 1.5). Foi o autor, ora recorrido, nomeado por Portaria do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos (GARH) do Departamento Penitenciário (DEPEN) para responder “pela função de Gestor de Cadeia Pública” (portaria nº 373 do DRH, de 03 de maio de 2024, ao mov. 1.6). Foi realocado em 10 de janeiro de 2025, tendo então cessado tal atribuição (portaria nº 36 do DRH, ao mov. 1.7). Nada recebeu de excepcional por tal exercício. Conforme demonstrado nos autos, especialmente por meio das portarias juntadas, restou comprovado que o recorrido exerceu, de fato, atribuições típicas da função de Chefe de Cadeia Pública, conforme disposto na Resolução nº 413/2017 GS/SEJU. Não se desconhece que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 245/2022, algumas atribuições de gestão estão compreendidas no escopo do cargo de Policial Penal. Todavia, a mesma prevê que o subsídio do Policial Penal não exclui direito à percepção de “retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas” (art. 12, inciso V da mesma) — exatamente a situação do autor, ora recorrido, na posição de chefia, desbordante do padrão de atuação comum da carreira. Realça-se que a execução de atividades típicas de chefia de unidade prisional, com autonomia administrativa, responsabilidade sobre a custódia, disciplina e segurança de presos, e interlocução com autoridades do sistema penal e judiciário, extrapola o rol ordinário do cargo efetivo, configurando função de confiança ou comissionada. Ademais, conforme o art. 15, § 3º da Lei Estadual nº 6.174 /1970, o exercício da função gratificada exige a publicação de ato de designação, o que foi realizado no presente caso por autoridade administrativa competente no âmbito dos Agentes Penitenciários, atualmente Polícia Penal. Verbis: ”Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão. [...] § 3º. A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.” A mais, a Lei Estadual nº 18.665/2015, em seu art. 3º, inciso V, criou a Função de Gestão Pública de Chefe de Cadeia Pública (FG-10), remunerada à parte dos cargos de segurança: “Art. 3. Cria, no âmbito da Sesp: [...] V - uma Função de Gestão Pública de Chefe de Cadeia Pública, simbologia FG-10;” As atribuições exercidas in casu, classificadas como “gestão”, configuram acúmulo funcional, decerto não atribuível a todos os demais profissionais no mesmo cargo; portanto, indenizável, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Reconhece-se, assim, o direito do autor à gratificação de chefia (FG-10), pois comprovado o exercício da função nos moldes das Leis Estaduais nº 18.665/2015 e nº 6.174/1970. Assim, aliás, tem sido adotado o entendimento por esta colenda Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – POLICIAL PENAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE GESTÃO PÚBLICA – FG-10, PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DA FUNÇÃO DE “CHEFE DE CADEIA”, NO PERÍODO COMPREENDIDO DE 15/02 /2021 ATÉ 05/08/2021 – COMPROVAÇÃO DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE GESTOR DE CADEIA PÚBLICA REGIONAL NO DIÁRIO OFICIAL DO PARANÁ – EDIÇÃO N. 10900 – PORTARIA 244/2021 - EDIÇÃO N. 10995 PORTARIA N. 528/2021 – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado – Estado do Paraná conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015782-28.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 23.09.2025; destaquei.) “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ATRIBUÍDAS À CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM REPARAR O AUTOR. O CARÁTER REPARATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO PERMITE SUA CUMULAÇÃO COM O SUBSÍDIO QUANDO COMPROVADO QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO CONCORREU PARA ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030826-58.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 01.07.2024; destaquei.) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. GRATIFICAÇÃO FG-10. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019803- 47.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 05.06.2025; destaquei.) Quanto à alegação de violação à súmula vinculante 37, cabe esclarecer que a presente demanda distancia-se por completo de sua abrangência. Não se discute aqui equiparação ou aumento de vencimentos, mas sim o direito a uma indenização específica decorrente de comprovada função exercida que enseja o pagamento de gratificação própria prevista em lei. Trata-se, portanto, de situação jurídica distinta, onde o foco recai sobre a necessidade de reparação concreta pelo trabalho efetivamente realizado além das atribuições originais do cargo. É de se evidenciar, ademais, a compatibilidade entre o regime de subsídios e o pagamento da FG-10, pois este adicional de função gratificada vem a ter caráter reparatório. A verba em questão não se incorpora aos vencimentos nem possui fins remuneratórios, limitando-se a indenizar o efetivo exercício irregular de função diversa da original. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Face à sucumbência, condeno o ente público recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) do valor da condenação. Custas isentas nos moldes do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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